Função e Definição
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 13 – A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, no dia 1 o de março de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente em dois períodos de 1o de março a 30 de junho e 1 o de agosto a 20 de dezembro.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara funciona, no mínimo, uma vez por semana.
Art. 14 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do m andato dos vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1o de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e ao vice-prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão representativa e as Comissões Permanentes, estando, após, em recesso.
Parágrafo Único – No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente.
Art. 15 – A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
§ 1o – Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação;
§ 2o – para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal.
Art. 16 – Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos.
Art. 17 – A Câmara Municipal funciona com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previst os nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1o – Quando se tratar da votação do Plano Diretor, do orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 2o – O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços e nas votações secretas.
Art. 18 – As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.
Parágrafo Único - O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 19 – A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do ano seguinte.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20 – Anualmente, dentro de 60 sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 21 – A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante de convocação.
Parágrafo Único - Independente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão esta designará dia e hora para ouvi-lo.
Art. 22 – A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado nos termos do Regimento Interno, a requerimento da maioria simples de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 23 – Os Vereadores eleitos na forma da lei gozam de garantias que as mesmas lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 24 – É vedado ao vereador:
I – Desde a Expedição do diploma:
a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.
II – Desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração municipal; b) exercer outro mandato público eletivo.
Art. 25 – Sujeitar-se à perda do mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
III– proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV– faltar a um décimo das sessões ordinárias e/ou extraordinárias, salvo a hipótese prevista no § 1o;
V – fixar domicílio eleitoral fora do Município.
§ 1o - As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo plenário.
§ 2o - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação estadual e federal.
Art. 26 – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretoria equivalente não perde o mandato desde que se afaste do exercício da vereança.
Art. 27 – Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Parágrafo Único - O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara e o vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração com a convocação do suplente.
Art. 28 – O subsídio dos Vereadores será fixado na forma prevista no inciso VI, do Art. 29, da Constituição Federal.
Art. 29 – O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo ou emprego e o subsídio da vereança se não houver compatibilidade de horários.
Parágrafo Único - Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo ou emprego e o subsídio inerente ao mandato à vereança.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 – Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica:
II – votar:
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções.
III – decretar leis; - REVOGADO Emenda 01/1999 de 31/05/1999;
IV – legislar sobre tributos de competência municipal;
V – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias;
VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição onerosa de bens imóveis;
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII – legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
X – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do município;
XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município quando o interesse público exigir;
XIII – cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros.
Art. 31 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e política; II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica ou reforma-la;
IV - representar, pela maioria se seus membros, para efeito de intervenção do Município;
V - autorizar convênios do interesse municipal;
VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII - tomar a iniciativa de fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 05 (cinco) dias úteis;
X - convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar informações;
XI - mudar, temporária ou definitivamente a sua sede;
XII - solicitar informações por escrito ao Executivo;
XIII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido pelo Poder Judiciário, declarando infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVIII - fixar o número de vereadores para a legislatura seguinte, até 120 dias da respectiva eleição.
Parágrafo Único – No caso de não ser fixado o número de vereadores no prazo do inciso XVIII, será mantida a composição da legislatura em curso.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 32 – A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara e tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica;
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara;
V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 33 – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.
§ 1o – A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.
§ 2o – O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 34 – A comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento do ano legislativo.
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 35 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II- Leis Ordinárias; III - Decretos Legislativos; IV - Resoluções.
Art. 36 – São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - Autorizações; II - Indicações;
III - Requerimentos.
Art. 37 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de Vereadores;
II - do Prefeito;
III - dos eleitores do município.
§ 1o – No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 2o – No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 38 – Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 39 – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 40 – A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 41 – No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.
§ 1o - Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2o - Os prazos deste artigo e seu parágrafo não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 42 – A requerimento de Vereador, os projetos de Lei decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único – O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Art. 43 – O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado.
Art. 44 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá construir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 45 – Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1o – Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara dentro de 48 horas.
§ 2o – Vetado o projeto e devolvido à Câmara será ele submetido dentro de trinta dias contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 3o – O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso e alínea. § 4o – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao presidente da Câmara promulga-lo.
§ 5o – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo segundo (2 o), o veto será apreciado na forma do § 1 o do art. 41.
§ 6o – Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 2o e § 4o deste artigo, o presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 46 – Nos casos do Art. 35, incisos III e IV, considerar-se-á, com a votação da redação final, encerrada a elaboração do decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação.
Art. 47 – O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos, quando houver, bem como suas alterações, somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 1o – Dos projetos previstos no “caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2o – Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.